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El Consejo General de la Abogacía Española Não pode aconselhar ou informar sobre assuntos ou questões jurídicas de natureza privada.

Perguntas frequentes

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Exemplo: O que devo fazer se as ações de um advogado não me parecerem corretas?

PERGUNTAS FREQUENTES

Não, se você estava inscrito, como praticante ou não, na data de entrada em vigor da Lei, os requisitos nela estabelecidos não serão aplicáveis.

Não. Se não estava inscrito na data de entrada em vigor da Lei, mas o estava anteriormente, como praticante ou como não praticante, por um período de um ano, de forma contínua ou descontínua, e não tinha sido demitido por aplicação de sanção disciplinar, os requisitos estabelecidos na Lei não serão exigíveis

No caso de obtenção da licenciatura em Direito após 31 de outubro de 2011, para que não se aplique o regime de acesso à profissão previsto na Lei 34/2006, há um prazo de dois anos para o registo como praticante ou não membro em exercício, a partir do momento em que possa ser solicitada a emissão do grau de licenciado, sem que a Lei estabeleça tempo mínimo de adesão.

A Lei 5/2012 de 6 de julho sobre mediação em matéria civil e comercial, introduziu uma nova nona disposição adicional à Lei 34/2006, no que diz respeito aos títulos estrangeiros aprovados, nos termos da qual:

“Os títulos profissionais que são regulados nesta Lei Não serão exigíveis daqueles que, à data da entrada em vigor desta Lei, tenham requerido a homologação do seu grau de estrangeiro ao de licenciado em Direito, desde que no prazo máximo de dois anos, contados a partir do momento em que obtenham a referida aprovação, procedam à adesão, como praticantes ou não. ”

O critério deste Conselho tem sido, na aplicação do conteúdo da referida disposição adicional, compreender que aqueles que o solicitaram a homologação de seu diploma estrangeiro ao de bacharel em direito, antes da entrada em vigor da leinou o sistema de acesso será aplicado previsto na Lei 34/2006, desde que no prazo de dois anos após a obtenção da aprovação procedam ao registo. Caso contrário, isto é, se essas pessoas não tenham requerido a homologação do seu grau ao de grau de Direito antes da entrada em vigor da Lei 34/2006, ou seja, em 30 de outubro de 2011, o sistema de acesso nela previsto.

Atendendo ao elevado número de inquéritos de cidadãos estrangeiros e ordens de advogados, alegando diversas interpretações sobre esta matéria, este Conselho solicitou à Direcção-Geral de Relações com a Administração da Justiça do Ministério da Justiça a emissão de relatório sobre a interpretação de a nona disposição adicional mencionada.

Em 7 de março de 2013, ingressou neste Conselho, mediante ofício encaminhado pela Direção-Geral de Relações com a Administração da Justiça, relatando os critérios conjuntos dos Ministérios da Educação, Cultura e Desportos e da Justiça, confirmando os critérios seguidos por este Conselho, isso é isso cidadãos que em 30 de outubro de 2011 não tinham apresentado pedido de homologação de grau diploma universitário com a Licenciatura em Direito Espanhol, estarão totalmente sujeitos aos requisitos da referida Lei, E por tanto Não bastará que proceda à homologação do seu título para poder ser advogado.

Diante do exposto, este Conselho, em aplicação do regulamento descrito, entende que o pedido de homologação é necessário antes da data indicada, 31 de outubro de 2011, Caso tenha sido realizado, não se aplicam os requisitos previstos na Lei para o acesso à profissão.

Atualmente devemos levar em consideração o Real Decreto 967 / 2014, de 21 de novembro, segundo o qual, se o interessado possuir um ou mais títulos de nível universitário estrangeiro que lhe dêem acesso ao exercício de profissão no país de emissão, e essa profissão for análoga à de advogado e do interessado parte deseja exercer sua profissão na Espanha, eles devem solicitar, com base em seu diploma estrangeiro, Reconhecimento em uma universidade espanhola das disciplinas aprovadas no programa de origem e posteriormente, se for caso disso, completar os estudos do programa de graduação de espanhol correspondente.

Uma vez obtida a qualificação correspondente, é aplicável o sistema de acesso previsto na citada Lei 34/2006, sistema que consiste em três pontos:

  • - Conclusão de um curso de formação específico para aquisição de um conjunto de competências profissionais específicas.
  • - Desenvolvimento de um período de práticas externas.
  • - Realização de avaliação de aptidão profissional.

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