Perguntas frequentes
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Exemplo: O que devo fazer se as ações de um advogado não me parecerem corretas?
PERGUNTAS FREQUENTES
Não, se era membro, como praticante ou não praticante, à data de entrada em vigor da Lei 34/2006 (30 de outubro de 2011), os requisitos nela estabelecidos não são exigíveis.
Não. Se você não era membro na data de entrada em vigor da Lei, mas já era membro anteriormente, como membro ou como não membro, por um período de um ano, de forma contínua ou descontínua, e você não tenha causado demissão por sanção disciplinar, os requisitos estabelecidos na Lei não serão exigíveis.
Em cumprimento dos requisitos que a Comissão Europeia formulou em relação ao modelo de acesso ao exercício da aplicação da lei em Espanha, foi implementado o mesmo título qualificativo (Bacharelado ou Licenciatura em Direito) para o exercício das profissões de direito e Ministério Público. embora permaneçam diferenciados e incompatíveis em seu exercício. Desta forma, admite-se que os profissionais do direito possam exercer a aplicação da lei, embora não simultaneamente no exercício da profissão jurídica.
O acesso único é permitido a ambas as profissões, para as quais é exigido o mesmo grau académico (licenciatura ou licenciatura em Direito) e a mesma formação (o mesmo mestrado, que passa a ser único). Aqueles que passarem na avaliação poderão exercer a advocacia ou a aplicação da lei sem distinção, sem outros requisitos além da filiação à associação profissional correspondente.
O regime transitório da Lei prevê que estas novas disposições serão aplicáveis, a partir da sua entrada em vigor, a quem já esteja inscrito na Ordem dos Advogados (ou em condições de se inscrever para cumprir todas as condições necessárias para tal), podendo exercer como Advogados, podendo também exercer a advocacia as pessoas que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem integradas num Colégio de Advogados (ou em condições de aderir para o efeito, reunindo todas as condições necessárias). licenciado ou licenciado em Direito e que obtenha aprovação no curso de formação profissional e na correspondente prova de avaliação, nos termos que serão determinados em regulamento. Este curso e teste deverão ser aprovados no prazo de dois anos a partir da data de aprovação do Real Decreto que os regulamenta.
A Lei 2/2007, de 15 de Março, sobre sociedades profissionais, foi alterada de forma a permitir que sociedades profissionais multidisciplinares exerçam simultaneamente a advocacia e a acusação, a fim de oferecer e prestar um serviço integral de defesa e representação.
Especificamente, os profissionais jurídicos e de compras estão autorizados a aderir à mesma sociedade profissional em derrogação ao previsto na Lei 2/2007, de 15 de março, das sociedades profissionais, que só permite às sociedades profissionais o exercício de diversas atividades profissionais quando o seu exercício não foi declarada incompatível por lei.
Desta forma, as sociedades de profissionais jurídicos poderão incorporar profissionais jurídicos como parceiros profissionais, assim como as sociedades de profissionais jurídicos poderão incorporar profissionais jurídicos, cada um preservando os seus poderes, responsabilidades e obrigações próprias.
Sem prejuízo do disposto, para garantir a imparcialidade e independência do exercício da respetiva atividade profissional, bem como a incompatibilidade do exercício simultâneo das profissões de advogado e de Ministério Público, estabelece-se que os estatutos das sociedades profissionais cujo objeto social consista da A prestação de serviços integrais de defesa e representação jurídica deve conter as disposições necessárias para garantir que os profissionais que assumem a defesa ou representação dos seus clientes possam agir com autonomia e independência e afastar-se de qualquer assunto quando a sua imparcialidade possa estar comprometida.
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