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Sobre a Comissão de Relações Internacionais

Os assuntos internacionais do Abogacía Española São tratadas pela Comissão de Relações Internacionais do Conselho, garantindo o rigor e a coordenação da atividade internacional do Conselho. O objetivo é melhorar a representação internacional da profissão jurídica e sua capacidade de influenciar a tomada de decisões, favorecer a expansão de nossa profissão jurídica e, em conjunto, enfrentar os desafios comuns da profissão.

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Perguntas frequentes

A Lei 5/2012, de 6 de julho, sobre mediação em matéria civil e comercial introduziu uma nova nona disposição adicional à Lei 34/2006, relativa aos títulos estrangeiros aprovados, segundo a qual:

“Os títulos profissionais regulamentados nesta Lei não serão exigidos àqueles que, no momento da entrada em vigor desta Lei, tenham solicitado a homologação de seu título estrangeiro ao de graduado em Direito, desde que no prazo máximo de dois anos, a partir do momento em que obtêm a referida aprovação, passam a tornar-se associados, como praticantes ou não praticantes."

O critério deste Conselho tem sido, em aplicação do conteúdo da referida disposição adicional, compreender que aqueles que tenham solicitado a homologação do seu diploma estrangeiro ao de licenciado em Direito, antes da entrada em vigor da Lei, não serão aplicação do sistema de acesso previsto na Lei 34/2006, desde que no prazo de dois anos a contar da obtenção da aprovação procedam à adesão. Caso contrário, ou seja, caso essas pessoas não tenham solicitado a homologação do seu grau de licenciado em Direito antes de 30 de outubro de 2011, aplicar-se-á a elas o regime de acesso previsto na Lei.

Dado o elevado número de consultas de cidadãos estrangeiros e de ordens de advogados, alegando interpretações divergentes sobre esta matéria, este Conselho solicitou ao Ministério da Justiça a emissão de um relatório relativo à interpretação da referida nona disposição adicional.

No dia 7 de março de 2013, a Direção Geral de Relações com a Administração da Justiça. O critério conjunto dos Ministérios da Educação, Cultura e Desporto e Justiça confirmou o critério seguido por este Conselho, ou seja, que os cidadãos que em 30 de Outubro de 2011 não tivessem apresentado pedido de homologação do seu grau universitário ao de Licenciatura no Direito espanhol, estão integralmente sujeitos aos requisitos da referida Lei, pelo que não basta proceder à homologação do seu título para se tornarem Advogados.
Deve ser tido em conta o Real Decreto 967/2014, de 21 de novembro, segundo o qual, se o interessado possuir um ou mais títulos universitários estrangeiros que dêem acesso ao exercício de uma profissão no país de emissão, e Este profissão seja análoga à profissão de advogado e o interessado pretenda exercer a sua profissão em Espanha, deverá solicitar, com base no seu diploma estrangeiro, a validação numa universidade espanhola das disciplinas cursadas no programa de origem e posteriormente, se for o caso, preencher os estudos do programa de graduação espanhol correspondente.
Uma vez obtida a qualificação correspondente, é aplicável o sistema de acesso previsto na citada Lei 34/2006, sistema que consiste em três pontos:

  • Realização de um curso de formação específico para adquirir um conjunto de competências profissionais específicas.
  • Desenvolvimento de um período de estágios externos.
  • Realização de uma avaliação de aptidão profissional.