29 de abril de 2025

Desenhos não registrados na União Europeia: regime jurídico, escopo e desafios interpretativos

Por Concepción Saiz, professor de Direito Civil na Universidade de Valência Estudo Geral. 

Projeto PID2022-136567NB-I0 / MCIN / AEI / FEDER, UE
INNOPI – Fundamentos para a modernização e o aprimoramento do regime de propriedade industrial e intelectual diante dos desafios da agenda digital e das demandas da sustentabilidade

  1. Introdução

O design industrial tem adquirido importância crescente na economia digital contemporânea, tanto como ferramenta de diferenciação competitiva quanto por sua capacidade de combinar inovação estética e funcional. Nesse contexto, o regime de Desenho Industrial Não Registrado (UNDD) da União Europeia é um elemento-chave para setores industriais caracterizados por ciclos curtos de comercialização e alta rotatividade de produtos, como moda, brinquedos, automóveis e móveis.

A recente reforma introduzida pelo Regulamento (UE) 2024/2822, em paralelo com a Diretiva (UE) 2024/2823, consolida o sistema duplo de proteção de desenhos e modelos – registado e não registado – na UE, reforçando a sua coerência regulamentar com o Regulamento (CE) n.º 6/2002 e a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

  1. Natureza e características da proteção DNR

O DNR é um tipo de propriedade industrial cuja proteção é automaticamente concedida em toda a UE a partir do momento em que é tornada pública pela primeira vez em seu território. Sua proteção dura três anos a partir desse momento, sem nenhuma formalidade. Basta que um desenho ou modelo registado cumpra os requisitos materiais para que a proteção seja automaticamente ativada quando a sua divulgação ocorrer em condições que permitam o seu conhecimento razoável por círculos especializados do setor na UE (artigo 11.º do RDMEU).

O objeto protegido é a aparência externa do produto industrial ou artesanal (ou parte dele), determinada por suas linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais (art. 3.1 RDMUE). Essa proteção não se estende ao produto em si (corpus mechanicum), mas à sua embalagem formal (corpus mysticum), como expressão estética capaz de gerar uma impressão única no usuário informado.

  1. Requisitos de proteção de materiais

Os requisitos positivos do DNR são os mesmos exigidos para o desenho ou modelo registrado, a saber, enquadrar-se na definição de desenho ou modelo (Art. 3.1 RDMUE), novidade (Art. 5 RDMUE), ou seja, que um desenho ou modelo idêntico ou cujas características diferem apenas em detalhes insignificantes não tenha sido tornado público antes do dia em que o desenho ou modelo cuja proteção é solicitada tenha sido tornado público pela primeira vez e, caráter singular (Art. 6 RDMUE), que produza uma impressão geral diferente no usuário informado em relação a qualquer desenho ou modelo que tenha sido tornado público antes do dia de sua divulgação.

A estes requisitos devem ser acrescentados os previstos nos arts. 8º e 9º do RDMUE, que excluem do âmbito de proteção os desenhos e modelos ditados exclusivamente pela sua função técnica ou contrários à ordem pública e aos bons costumes.

De particular importância é o requisito de visibilidade (aparência externa) do próprio conceito de design, especialmente no que diz respeito a componentes complexos do produto, que agora só podem ser protegidos se sua aparência for visível durante o uso normal do produto final (Considerando 13 e Artigo 4.2 EUDR).

  1. Prova de propriedade e escopo de proteção

Diferentemente de um desenho registrado, um DNR não goza de presunção legal de propriedade. Seu titular deve comprovar a criação e a divulgação do desenho. Essa exigência probatória reforça a necessidade de documentação da trajetória criativa e comercial dos desenhos protegidos por essa modalidade (art. 14 e 15 do RDMUE).

Da mesma forma, o proprietário deve identificar — mas não provar — aquelas características do seu design que lhe conferem um caráter único, sem precisar demonstrá-lo., nos termos do art. Artigo 6.º do Regulamento (TJCE C-345/13 – Karen Millen Fashions, n.ºs 44-47)

O DNR concede ao titular a jus prohibindi contra cópias ou imitações substancialmente semelhantes que não produzam uma impressão geral diferente nos usuários informados (Artigo 19.2 RDMUE). Contudo, não protege contra desenhos que, embora atendam a essas condições, tenham sido criados de forma independente por um terceiro, isto é, sem que o primeiro tenha tido como referência criativa ou sem que se possa razoavelmente pensar que o último não tinha conhecimento do desenho divulgado cuja proteção está sendo reivindicada (art. 11.2 II RDMUE).

  1. Acumulação com direitos autorais

O princípio da cumulação de proteção (artigo 96 do RDMUE) permite que um mesmo desenho ou modelo goze simultaneamente da proteção conferida pelo regime do desenho ou modelo não registado e pelo direito de autor, desde que cumpridos os requisitos deste último. Ao contrário do n.º 2/6, as condições para que ocorra a dupla proteção já não podem ser determinadas pela legislação nacional, mas os Estados-Membros são obrigados a aplicar a interpretação dos requisitos de proteção dos direitos de autor desenvolvida pelo TJUE, nomeadamente em diversas decisões relativas a obras de arte aplicada (casos como Cofemel (C-2002/683), Brompton (C-17/833) e Levola Hengelo (C-18/310), harmonizando a nível europeu o critério de originalidade exigido para todas as obras de engenho.

De acordo com essa jurisprudência, para que um desenho seja considerado uma "obra" para fins de proteção de direitos autorais, ele deve ser uma criação intelectual do autor e ser identificável com precisão e objetividade, excluindo percepções meramente subjetivas ou estéticas.

Uma obra é considerada uma criação intelectual de seu autor quando sua forma expressiva resulta de decisões livres e criativas do mesmo. Isso exclui, por exemplo, formas ditadas por considerações puramente técnicas ou comerciais, como enfatizou o Tribunal Federal de Justiça da Alemanha (Bundesgerichtshof) em sua decisão sobre os modelos Birkenstock "Arizona" e "Madrid" (20 de fevereiro de 2025), na qual negou a designação desses designs como "obras" por não refletirem a personalidade do autor e serem ditados por exigências ortopédicas e de marketing. Contudo, essa avaliação final do tribunal alemão abre espaço para novos debates.

  1. Concorrência desleal e imitação indevida

Embora a Lei 3/1991, de 10 de janeiro, de Concorrência Desleal (LCD) não seja de aplicação direta quando exista um direito exclusivo em vigor, pode operar de forma complementar em contextos onde a imitação do serviço ocorra fora do âmbito estrito da propriedade industrial, em particular quando exista risco de associação, exploração indevida da reputação ou do esforço de terceiros ou quando se trate de uma conduta obstrutiva de um concorrente (art. 11.2 LCD). No entanto, algumas delas, especialmente aquelas que alavancam os esforços de outros, são difíceis de aplicar nesses casos.

  1. Conclusão

O desenho ou modelo não registrado da UE é apresentado como um conceito jurídico de grande utilidade prática, principalmente para setores dinâmicos onde os produtos têm vida comercial curta. Sua simplicidade processual e proteção imediata fazem dela uma ferramenta eficaz para defender a inovação estética contra a cópia.

Entretanto, sua eficácia depende em grande parte da capacidade do titular de documentar a criação e a disseminação do design, bem como de sua coordenação adequada com os sistemas de direitos autorais e de concorrência desleal. Neste sentido, a harmonização dos requisitos para a proteção de obras de arte através de direitos autorais pelo TJUE e sua observância obrigatória pelos Estados-Membros visa eliminar as diferenças significativas e a incerteza jurídica resultante que, até agora, prevaleciam na UE nesta área.

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