Septiembre 12 2025

Agrupamento e computação em herança: conceitos que não devem ser confundidos

Por Paloma Abad Tejerina, presidente da Associação de Advogados de Família, Infância e Sucessões de Madrid (www.somosamafi.es)

Em matéria de sucessão, poucas questões geraram tanta confusão prática como a diferença entre agrupamento y Informática de doações.

Essas são duas transações distintas que afetam todos os herdeiros — não apenas filhos ou herdeiros diretos — e que devem ser claramente diferenciadas para evitar erros nos processos de divisão de herança.

La Informática (art. 818 CC) consiste em Acrescentar ao espólio todos os bens doados em vida pelo falecido, tanto a herdeiros legítimos como a terceiros., para calcular a parte legítima. É uma operação obrigatória e imperativa que independe da vontade do testador. Sua finalidade é garantir que todos os herdeiros legítimos recebam a parte mínima que lhes é reservada por lei.

Pelo contrário, o agrupamento (arts. 1035 e seq. CC) é uma operação partilha entre herdeiros forçados. Baseia-se na ideia de que o que um herdeiro recebe em vida é um adiantamento sobre o que lhe é devido na herança. No entanto, o testador pode dispensar a colação (art. 1036 CC), para que o donatário não tenha que “pôr na conta” o que já recebeu no momento da partilha.

O que isso diz sobre isso? Tribunal Supremo

Esta diferenciação foi recentemente esclarecida pela Tribunal Supremo na sua Sentença 457/2025, de 24 de março (ECLI:ES:TS:2025:1226), que resolveu um recurso decorrente de uma divisão judicial de herança em que a questão era se as doações feitas com dispensa de colação deveriam ou não ser incluídas no inventário.

Ficou claro:

  • La a colação pode ser dispensada, pois se trata de uma operação de ajustamento entre herdeiros forçados.
  • La a computação nunca pode ser evitada, pois é essencial para o cálculo da parcela legítima. Mesmo as doações isentas de recolhimento devem ser incluídas.

Jurisprudência consolidada

A decisão está relacionada com precedentes como STS 468/2019, de 17 de setembro, a STS 578/2019, de 5 de novembroOu a STS 184/2022, de 3 de março, consolidando uma linha clara: a expressão “doações colateralizadas” do art. 818 CC é utilizada de forma inadequada, devendo ser entendida como doações computáveis para fins legítimos.

Implicações para a prática sucessória

Esta doutrina afeta diretamente o trabalho de advogados, notários e juízes:

  • Fortalece a proteção do legítimo (arts. 806 e 807 do Código Penal).
  • Oferece segurança na elaboração de testamentos e em disputas de herança.
  • Impede que a dispensa de colação seja utilizada para reduzir dissimuladamente a parcela mínima reservada aos herdeiros forçados.

Em definitivo:

La STS 457/2025, de 24 de março, marca um antes e um depois destacando que:

  • Cálculo = sempre obrigatório, para calcular ações legítimas.
  • Agrupamento = operação de particionamento dispensável.

Há certos elementos de conhecimento que são inevitáveis: a distinção entre comparação e computação é um deles, porque todo advogado, mais cedo ou mais tarde, se verá aplicando-os em sua prática profissional.

E este é um esclarecimento necessário que traz segurança jurídica e que todos os profissionais do direito devem ter em mente ao praticar herança.

 

 

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